terça-feira, 30 de novembro de 2010

SEGUNDA AVALIAÇÃO - SEGUNDA CHAMADA

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A segunda chamada da segunda avaliação (para quem não compareceu à primeira chamada do dia 25/11/2010), será realizada no dia 06/12/2010, às 19,15 h. (para ambas as turmas - 2151 e 2252, no mesmo horário), na sala 164. Os alunos da turma 2252 (2.o tempo) que tiverem prova de outra disciplina marcada para as 19,15 h., poderão realizar a prova de Direito Processual Civil II no seu horário normal de aula (21,05 h.), na mesma data e mesma sala.
Assim  como ocorreu na primeira chamada, a prova será composta de 3 (três) questões práticas (estudo de caso) a serem resolvidas com a aplicação dos conteúdos ministrados nas unidades VII a XII do conteúdo programático do Plano de Ensino publicado no início desta página. Cada questão respondida de forma correta valerá 1.0 (hum) ponto.
Para resolução das questões, será permitida consulta ao CPC, Constituição Federal e legislação complementar, em publicações que contenham exclusivamente o texto legal, sem comentários, doutrina, anotações ou similares.  

ATENDIMENTO AOS ALUNOS

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No dia 02/12/2010, quinta-feira, estarei integrando bancas na apresentação de TCC (monografia), razão pela qual não será possível prestar atendimento aos alunos.
Nas demais segundas e quintas feiras, estarei na sala 164, a partir das 19,30 h. para, além da aplicação da segunda chamada (no dia 06), entrega de provas aos alunos que ainda não compareceram para recebê-las, esclarecimentos a respeito de  notas, faltas, conteúdos ministrados, avaliação final e recepção dos trabalhos de práticas avaliativas.
Aos alunos que lograram aprovação com a realização das avaliações ordinárias e àqueles que, infelizmente, não atingiram a média 4,0 (quatro) para habilitarem-se à prova final, os agradecimentos e votos de boas férias, um ótimo Natal e um grande ano de 2011.   
Prof. Borges.

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Praticas avaliativas - Prazo: 13/12/2010 (alterado para 09/12/2010)

Atividade: Pesquisa jurisprudencial
PRAZO: ATÉ 13/12/2010 (ALTERADO PARA 09/12/2010 - ver nova postagem acima


1. Escolher um dos temas abaixo relacionados e pesquisar um acórdão que se encaixe na hipótese escolhida.

2. Elaborar um comentário sucinto sobre a decisão, relacionando-o com os conteúdos ministrados em sala de aula e a doutrina.

3. Entregar o trabalho até o dia 13/12/10 (ALTERADO PARA 09/12/2010 - ver nova postagem acima), na sala de aula, impresso em papel A4,  contendo o acórdão na íntegra.
4. Não colocar capa plástica, de cartolina ou similar, nem encadernar com espiral  ou  outra  técnica. Capear somente com uma folha de papel (grampeada), contendo:
    - nome completo do aluno e n.o do RA;
    - Turma
    - Tema escolhido
5. A entrega do trabalho, dentro dos requisitos aqui formulados, valerá 1,0 (um) ponto, a ser adicionado:

a) na nota da 2ª avaliação, caso o graduando dele necessite para atingir a média para aprovação (6,0) ou para adquirir o direito à 3ª avaliação (4,0);
ou

b) à nota da 3ª avaliação, caso necessário para atingir a média mínima (6,0) necessária à aprovação.

6. Para a validade do trabalho, é necessário que o acórdão escolhido e o comentário se encaixem no tema selecionado pelo aluno.


RELAÇÃO DOS TEMAS
  1. Embargos infringentes contra acórdão proferido em ação rescisória;
  2. Embargos infringentes não admitidos, porque o acórdão embargado não reformou a sentença;
  3. Embargos infrigentes não admitidos porque o acórdão embargado julgou ação rescisória improcedente;
  4. Apelação julgada com fundamento no art. 515 § 3º do CPC;
  5. Recurso ordinário em mandado de segurança, não conhecido pelo STF por ausência de pressuposto de admissibilidade;
  6. Agravo de instrumento contra decisão de juiz de primeiro grau que não recebeu (admitiu) recurso de apelação;
  7. Agravo de instrumento contra decisão de juiz de primeiro grau que recebeu recurso de apelação com efeito diverso do previsto pelo art.l 520 do CPC;
  8. Agravo interno (“regimental”) contra decisão que não admitiu recurso especial por falta de prequestionamento;
  9. Agravo interno (“regimental”) contra decisão que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, III, “c” da CF, porque recorrente não efetuou o cotejo (confronto) analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma;
  10. Agravo interno (“regimental”) contra decisão que não admitiu recurso especial por não ter o recorrente esgotado os recursos cabíveis na instância ordinária;
  11. Agravo interno (“regimental”) contra decisão que não admitiu recurso especial por se tratar de discussão a respeito de matéria de fato (súmula 7 / STJ);
  12. Agravo interno (“regimental”) contra decisão que não admitiu recurso especial por ausência de procuração de advogado;
  13. Agravo interno (“regimental”) contra decisão que não admitiu recurso especial por se tratar de discussão a respeito de cláusulas contratuais (súmula 5 / STJ);
  14. Agravo interno (“regimental”) contra decisão que não admitiu recurso extraordinário por não ter o recorrente esgotado os recursos cabíveis na instância ordinária;
  15. Agravo interno (“regimental”) contra decisão que não admitiu embargos infringentes;
  16. Agravo interno (“regimental”) contra decisão monocrática que deu provimento a apelação;
  17. Agravo retido, provido para cassar a sentença e julgar prejudicado o recurso de apelação;
  18. Recurso especial provido por violação do art. 535 do CPC, para cassar o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal a quo proferisse outro;
  19. Julgamento de Apelação que reconheceu, de ofício, a ilegitimidade de parte;
  20. Ação rescisória julgada procedente com fundamento em violação da coisa julgada;
  21. Ação rescisória julgada procedente, com fundamento em existência de erro de fato;
  22. Embargos de declaração não providos por terem finalidade exclusiva de reformar a decisão;
  23. Embargos de declaração providos com efeito modificativo, para reformar a decisão embargada.
  24. Recurso especial provido, em julgamento realizado sob o regime de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C).
  25. Recurso extraordinário não provido, em julgamento no qual havia sido reconhecida a repercussão geral (CPC, art. 543-A e 543-B)