PRAZO: ATÉ 13/12/2010 (ALTERADO PARA 09/12/2010 - ver nova postagem acima)
1. Escolher um dos temas abaixo relacionados e pesquisar um acórdão que se encaixe na hipótese escolhida.
2. Elaborar um comentário sucinto sobre a decisão, relacionando-o com os conteúdos ministrados em sala de aula e a doutrina.
3. Entregar o trabalho até o dia 13/12/10 (ALTERADO PARA 09/12/2010 - ver nova postagem acima), na sala de aula, impresso em papel A4, contendo o acórdão na íntegra.
4. Não colocar capa plástica, de cartolina ou similar, nem encadernar com espiral ou outra técnica. Capear somente com uma folha de papel (grampeada), contendo:
- nome completo do aluno e n.o do RA;
- Turma
- Tema escolhido
5. A entrega do trabalho, dentro dos requisitos aqui formulados, valerá 1,0 (um) ponto, a ser adicionado:
a) na nota da 2ª avaliação, caso o graduando dele necessite para atingir a média para aprovação (6,0) ou para adquirir o direito à 3ª avaliação (4,0);
ou
ou
b) à nota da 3ª avaliação, caso necessário para atingir a média mínima (6,0) necessária à aprovação.
6. Para a validade do trabalho, é necessário que o acórdão escolhido e o comentário se encaixem no tema selecionado pelo aluno.
RELAÇÃO DOS TEMAS
- Embargos infringentes contra acórdão proferido em ação rescisória;
- Embargos infringentes não admitidos, porque o acórdão embargado não reformou a sentença;
- Embargos infrigentes não admitidos porque o acórdão embargado julgou ação rescisória improcedente;
- Apelação julgada com fundamento no art. 515 § 3º do CPC;
- Recurso ordinário em mandado de segurança, não conhecido pelo STF por ausência de pressuposto de admissibilidade;
- Agravo de instrumento contra decisão de juiz de primeiro grau que não recebeu (admitiu) recurso de apelação;
- Agravo de instrumento contra decisão de juiz de primeiro grau que recebeu recurso de apelação com efeito diverso do previsto pelo art.l 520 do CPC;
- Agravo interno (“regimental”) contra decisão que não admitiu recurso especial por falta de prequestionamento;
- Agravo interno (“regimental”) contra decisão que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, III, “c” da CF, porque recorrente não efetuou o cotejo (confronto) analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma;
- Agravo interno (“regimental”) contra decisão que não admitiu recurso especial por não ter o recorrente esgotado os recursos cabíveis na instância ordinária;
- Agravo interno (“regimental”) contra decisão que não admitiu recurso especial por se tratar de discussão a respeito de matéria de fato (súmula 7 / STJ);
- Agravo interno (“regimental”) contra decisão que não admitiu recurso especial por ausência de procuração de advogado;
- Agravo interno (“regimental”) contra decisão que não admitiu recurso especial por se tratar de discussão a respeito de cláusulas contratuais (súmula 5 / STJ);
- Agravo interno (“regimental”) contra decisão que não admitiu recurso extraordinário por não ter o recorrente esgotado os recursos cabíveis na instância ordinária;
- Agravo interno (“regimental”) contra decisão que não admitiu embargos infringentes;
- Agravo interno (“regimental”) contra decisão monocrática que deu provimento a apelação;
- Agravo retido, provido para cassar a sentença e julgar prejudicado o recurso de apelação;
- Recurso especial provido por violação do art. 535 do CPC, para cassar o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal a quo proferisse outro;
- Julgamento de Apelação que reconheceu, de ofício, a ilegitimidade de parte;
- Ação rescisória julgada procedente com fundamento em violação da coisa julgada;
- Ação rescisória julgada procedente, com fundamento em existência de erro de fato;
- Embargos de declaração não providos por terem finalidade exclusiva de reformar a decisão;
- Embargos de declaração providos com efeito modificativo, para reformar a decisão embargada.
- Recurso especial provido, em julgamento realizado sob o regime de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C).
- Recurso extraordinário não provido, em julgamento no qual havia sido reconhecida a repercussão geral (CPC, art. 543-A e 543-B)
Nenhum comentário:
Postar um comentário